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22/03/2014

O fim da separação judicial e a liberdade dos divorciados


Sylvia Maria Mendonça do Amaral*
A separação judicial, em termos práticos, não apresenta mais qualquer utilidade nos dias de hoje. Na realidade, parece que foi mantida em nosso ordenamento jurídico como um “amenizador” das manifestações contrárias ao divórcio, vindas, principalmente, da Igreja Católica. Manteve-se como um passo existente antes do divórcio, de modo a causar menos impacto em relação à lei que o instituiu, certamente com o objetivo de um mero efeito psicológico. Mas seus termos práticos hoje são inexistentes, se já não eram desde a vigência da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977).

O divórcio (“Art 24 - O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.”) alcança os mesmos objetivos que a separação judicial, aliado ainda à possibilidade de estabelecer novos casamentos – sejam eles quantos forem – o que não é possível apenas com a separação (“Art 3º - A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido.”).

O divórcio, pela legislação atual, pode ser direto, sem que seja necessária prévia separação judicial (a intervenção do Poder Judiciário), mas isso requer que o casal esteja separado de fato há dois anos ou mais para ser efetivado. Nos casos nos quais se aplica essa modalidade de separação, o prazo mínimo para se requerer o divórcio é de um ano (após a separação de corpos).

Alegam a Igreja e os mais conservadores que a supressão da separação não confere ao casal o tempo necessário para reflexão acerca de seus reais sentimentos, interesses e desejos ao optar pelo rompimento. Seria o tempo necessário para pensar e eventualmente reconciliar. Pedir o divórcio imediatamente após a decisão pela “separação” do casal seria facilitar a dissolução de casamentos e, por fim, a desvalorização do instituto da família.

Ora, a separação hoje tem apenas a finalidade de uma escala. Separar-se do cônjuge deve garantir ao ex-casal a liberdade que busca e o rompimento de todos os vínculos. E romper todos os vínculos é deixar ao ex-marido e ex-mulher a possibilidade de se casarem futuramente. É deixar aberta a possibilidade de encontrarem em outra união o bem-estar, o amor, o afeto, o companheirismo que a anterior não mais proporcionava. Surgirão outras famílias constituídas pelos divorciados, não importando quanto tempo levarão para constituir novos núcleos familiares.

No divórcio, é possível que se façam acertos necessários para a partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia etc. Exatamente o mesmo discute-se na separação, só que esta não abre a possibilidade de novas uniões. Demonstra-se, assim, a imprestabilidade da separação na atualidade.

A Emenda Constitucional que visa à extinção da separação tramita na Câmara e foi aprovada por expressiva maioria. Deve passar ainda por mais um turno na Câmara e dois no Senado. Se sancionada, essa emenda alterará a Constituição Federal e, imediatamente após a opção do casal pelo rompimento do casamento, permitirá o divórcio, com a possibilidade de uma nova união.

São raras as separações efetivadas que tiveram origem em um impulso. Na maior parte das vezes, o rompimento é algo pensado e elaborado por bastante tempo durante o próprio casamento. O casal, concluindo pelo rompimento, já está disponível para um novo casamento, mas dificilmente vai se casar novamente com outras pessoas por impulso. O que se discute, na realidade, não é o divórcio e suas consequências e, sim, a desnecessidade de um evento jurídico que tem as mesmas finalidades, com o agravante de ser menos abrangente, já que não permite novas uniões.

E remover essa etapa, por certo, não levará a rompimentos e novos casamentos impensados. Apenas propiciará ao ex-casal a possibilidade de encontrar a felicidade constituindo uma nova família, um instituto que permanecerá, seja com o primeiro ou com novos cônjuges. É preciso pensar na questão como uma etapa desnecessária sob a ótica do casal e também sob o aspecto jurídico. Haverá, também, um benefício em termos financeiros, considerando que diminuirá de duas ações judiciais distintas – a separação e posteriormente o divórcio – para uma, ou seja, uma redução de gastos e desgastes.

*Sylvia Maria Mendonça do Amaral é advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, sócia do escritório Mendonça do Amaral Advocacia. –[email protected]

Autor : Sylvia Maria Mendonça do Amaral
Créditos : Cris Padilha
Fonte : Paula Brandão

22/03/2014

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - A cada dois minutos, cinco mulheres são agredidas violentamente no Brasil

Pesquisa feita pela Fundação Perseu Abramo em parceria com o Sesc projeta uma chocante estatística: a cada dois minutos, cinco mulheres são agredidas violentamente no Brasil.

E já foi pior: há 10 anos, eram oito as mulheres espancadas no mesmo intervalo.

Realizada em 25 Estados, a pesquisa Mulheres brasileiras e gênero nos espaços público e privado ouviu em agosto do ano passado 2.365 mulheres e 1.181 homens com mais de 15 anos. Aborda diversos temas e complementa estudo similar de 2001. Mas a parte que salta aos olhos é, novamente, a da violência doméstica.

"Os dados mostram que a violência contra a mulher não é um problema privado, de casal.

É social e exige políticas públicas", diz Gustavo Venturi, professor da USP e supervisor da pesquisa.

Para chegar à estimativa de mais de duas mulheres agredidas por minuto, os pesquisadores partiram da amostra para fazer uma projeção nacional.

Concluíram que 7,2 milhões de mulheres com mais de 15 anos já sofreram agressões - 1,3 milhão nos 12 meses que antecederam a pesquisa.

A pequena diminuição do número de mulheres agredidas entre 2001 e 2010 pode ser atribuída, em parte, à Lei Maria da Penha.

"A lei é uma expressão da crescente consciência do problema da violência contra as mulheres", afirma Venturi.

Entre os pesquisados, 85% conhecem a lei e 80% aprovam a nova legislação. Mesmo entre os 11% que a criticam, a principal ressalva é ao fato de que a lei é insuficiente.

Visão masculina.

O estudo traz também dados inéditos sobre o que os homens pensam sobre a violência contra as mulheres.

Enquanto 8% admitem já ter batido em uma mulher, 48% dizem ter um amigo ou conhecido que fizeram o mesmo e 25% têm parentes que agridem as companheiras.

"Dá para deduzir que o número de homens que admitem agredir está subestimado. Afinal, metade conhece alguém que bate", avalia Venturi.

Ainda assim, surpreende que 2% dos homens declarem que "tem mulher que só aprende apanhando bastante".

Além disso, entre os 8% que assumem praticar a violência, 14% acreditam ter "agido bem" e 15% declaram que bateriam de novo, o que indica um padrão de comportamento, não uma exceção.

Na infância.

Respostas sobre agressões sofridas ainda na infância reforçam a ideia de que a violência pode fazer parte de uma cultura familiar.

"Pais que levaram surras quando crianças tendem a bater mais em seus filhos", explica Venturi.

No total, 78% das mulheres e 57% dos homens que apanharam na infância acreditam que dar tapas nos filhos de vez em quando é necessário.

Entre as mulheres que não apanharam, 53% acham razoável dar tapas de vez em quando.



Autor : Flávia Tavares
Créditos : Luiz Affonso
Fonte : Universo da Mulher

22/03/2014

Divórcio: mediação familiar como método alternativo
Ana Claudia Pastore*

Tramita na Câmara o Projeto de Lei nº 428/11, que insere no Código Civil a recomendação para que juízes incentivem a mediação familiar em casos de divórcio. Mas será que essa medida é importante?

O divórcio pode ser desgastante, traumatizante e deprimente.

Oferecer um ambiente amigável, onde a filosofia recorrente é a do consenso, atenua os nefastos efeitos psicológicos da experiência. É aí que entra a mediação familiar.

Ela pode colaborar sobremaneira nos processos de separação oferecendo aos casais ajuda de uma terceira pessoa (um técnico neutro e qualificado), para ajudá-los a resolver seus conflitos e alcançar um acordo confortável e perene.

O trabalho do mediador leva em conta as necessidades de todos os membros da família, em especial das crianças, procurando conduzir as partes ao entendimento.

A mediação acaba por evitar muitas vezes a adoção de uma via litigiosa. Além disso, ajuda os pais a não abdicarem da suas responsabilidades e os conduzem a assumirem as suas próprias decisões.

A utilização da mediação no âmbito das relações de família é uma antiga reivindicação de magistrados, advogados, promotores de justiça, psicólogos, psicanalistas e sociólogos.

Poder lançar mão dos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos (Mesc´s) proporciona infindáveis benefícios a todos.

Às partes, porque terão oportunidade de acalmar os ânimos e caminhar para um rumo comum.

Aos magistrados, porque recebem o casal já ajustado e composto para um acordo.

Aos promotores porque terão seus trabalhos simplificados no sentido de procurar a melhor solução para os envolvidos, principalmente no que se refere aos menores de idade.

E o Poder Judiciário porque terá um processo a menos para gerenciar por anos a fio.

A Justiça Estatal é o meio inevitável para divórcios que envolvam filhos menores de dezoito anos de idade. Nessas situações a legislação determina a intervenção do Ministério Público, portanto somente o Estado está habilitado a atuar.

Entretanto, não havendo menores, além da mediação, a arbitragem pode colaborar imensamente para a resolução dos casos de divórcio. Caso as partes decidam pela utilização da justiça privada para resolver seu conflito, a mesma conduta utilizada pela justiça estatal se opera no âmbito arbitral.

Em primeiro lugar, utilizam-se sessões de mediação para que se procure alcançar consenso entre os solicitantes. Feito isso, inicia-se o procedimento arbitral para dar seguimento ao aspecto formal e legal da dissolução da sociedade conjugal.

As vantagens da utilização da arbitragem são inúmeras: em primeiro lugar, a celeridade. Frequentemente um procedimento dessa natureza tem seu curso completo em apenas uma audiência.

Em segundo lugar, o árbitro atuante será pessoa especializada e capacitada para atuar em procedimentos que trazem em seu bojo tantas e delicadas nuances psicológicas e afetivas que envolvem as partes.

O cuidado com o aspecto emocional é redobrado e a atenção dos árbitros é direcionada para trazer conforto e tranqüilidade àqueles que se utilizam do instituto.

O sigilo também é oferecido pela Justiça Estatal, uma vez que no Direito de Família todos os processos de operam sob o segredo de justiça.

Entretanto, no juízo arbitral, não só a privacidade das partes é preservada, como também o conforto psicológico e emocional.

Ademais, diferentemente dos juízes, os árbitros não trabalham com sobrecarga de processos e, portanto, se valem de tempo suficiente para trazer os participantes a uma aproximação adequada.

Vale ressaltar, ainda, que a sentença proferida por um árbitro tem exatamente o mesmo valor legal daquela prolatada pelos juízes estatais, produzindo as mesmas conseqüências jurídicas, inclusive com relação aos efeitos legais para partilha de bens.




* Ana Claudia Pastore é advogada e superintendente do CAESP - Conselho Arbitral do Estado de São Paulo - [email protected]



Autor : Ana Claudia Pastore
Créditos : Luiz Affonso
Fonte : Universo da Mulher

22/03/2014

Prevenção a agressões contra a mulher

O Brasil tem crescido em uma estatística nada feliz: o país contabiliza a 7ª maior taxa de homicídios femininos. A cada hora, 10 mulheres são vítimas de violência no Brasil. Em 70% dos registros, o agressor é o companheiro ou o cônjuge da vítima.
O Governo Federal acaba de anunciar uma campanha de "tolerância zero" à violência contra as mulheres, que vai envolver a construção de centros de atendimento integrado, campanhas de conscientização e melhoria no atendimento em hospitais e postos policiais.
Todo esforço para minimizar esses números é bem vindo. Mas acredito que, além do suporte à mulher que já sofreu a agressão, há um trabalho anterior a ser feito: o de dar a essa mulher a confiança e os caminhos para que ela não seja agredida.
As estatísticas mostram que ainda hoje é baixo o número de mulheres que chegam a denunciar as agressões, por vergonha ou medo. Falta a essas mulheres a confiança em si, em sua força e em sua capacidade para evitar a agressão a si mesma (muitas vezes também a seus filhos) e, em último caso, para denunciar.
Quando se fala em defesa pessoal, se fala em direito à vida. Venho de Israel, um país que conhece de perto as guerras e os ataques inimigos. Desde criança, aprendi que a única chance de se ganhar uma situação de violência é enfrentando-a e que as ferramentas para isso são a coragem e confiança em si mesmo, o equilíbrio emocional, a mudança de postura frente à vida e o respeito a si próprio e ao seu oponente.
Quando as mulheres descobrem que, apesar de não ter a mesma força física do homem, ela é capaz de se defender de forma simples e eficiente, ela adquire confiança. Quando ela percebe que a sua vida e a vida de seus filhos está em perigo e que ela pode fazer parte da solução para esse tipo de ameaça, ela muda a sua postura frente ao risco.
Desde os anos 90, a Federação Sul Americana de Krav Maga, da qual sou fundador, tem atuado em todo o país na difusão dessa técnica israelense de defesa pessoal que permite a qualquer pessoa, independente de s**o ou força física exercer seu direito de voltar bem para casa. Trata-se de um trabalho responsável, realizado a partir de uma preparação rigorosa de instrutores, que garante às pessoas que pratiquem o Krav Maga uma técnica eficaz.
Hoje, 30% de nossos alunos são mulheres e há um esforço de nossa parte para mostrarmos ao público feminino que a pratica do Krav Maga se difere dos esportes de luta. Trata-se de um modo de melhorar a percepção, de adquirir um comportamento mais atento nas ruas, em locais públicos ou mesmo em casa, quando há uma situação de risco com um parceiro agressor, por exemplo, e de sobreviver.
O cuidado às vitimas de agressões deve ser intensificado para que a mulher se sinta segura e amparada para denunciar. Mas acredito que é possível mudarmos definitivamente as estatísticas da violência brasileira contra a mulher se acreditarmos em um trabalho de prevenção, realizado com especialistas capacitados e preparados adequadamente para esta finalidade.

*Mestre Kobi Lichtenstein é fundador da Federação Sul Americana de Krav Maga, responsável pelo Krav Maga oficial no Brasil, Peru e Argentina. Recebeu a última graduação do Grão-Mestre Imi Lichtenfeld em janeiro de 1996, a faixa preta 6º Dan. Em maio de 2011, recebeu a graduação de honra 8º Dan do presidente da Federação Israelense de Krav Maga. É, ainda, autor de quatro publicações sobre o tema.

Autor : Kobi Lichtenstein
Créditos : Roberta Provatti
Fonte : Universo da Mulher

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