Guia da criança

Guia da criança Oi gente, aqui vamos falar um pouquinho mais de como todos devem tratar nós crianças, futuros pré adolescentes, dicas, livros, educação, modas, passeios.

Tudo isso com a função de contribuir para um futuro bem melhor. TUDO QUE PRECISAMOS SABER SOBRE CRIANÇAS,DO QUE A GENTE MAIS GOSTA, DO QUE A GENTE MENOS GOSTA... TUDINHO... DICAS PARA OS PAIS, DE COMO NOS FAZER AINDA MAIS FELIZES. E PRINCIPALMENTE COMO AJUDAR NA NOSSA SOPINHA!!!!!!

07/03/2013

Recentemente no RECURSO ESPECIAL Nº 1.281.093/SP em que foi recorrente o Ministério Público do Estado de São Paulo, a Ministra Nancy Andrighi ao fundamentar seu voto contra referida insurgência do parquet paulista, citou voto do Ministro Ayres Britto proferido na ADI 4.277/DF. Neste último julgamento, houve necessidade de se debater a interpretação do art. 1.723 do atual Código Civil[1]. A questão cingia-se na opção do julgador pela interpretação literal ou gramatical ou por outra interpretação. Prevaleceu esta, com a menção clara à obediência da Constituição Federal:
“Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de ‘interpretação conforme à Constituição’. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo s**o como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva”.
Esse voto paradigma teve que se socorrer da interpretação conforme à Constituição Federal. Alexandre de Moraes[2], citando Canotilho explicita essa forma de interpretação: “A supremacia das normas constitucionais no ordenamento jurídico e a presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos editados pelo poder público competente exigem que, na função hermenêutica de interpretação do ordenamento jurídico, seja sempre concedida preferência ao sentido da norma que seja adequado à Constituição Federal. Assim sendo, no caso de normas com várias significações possíveis, deverá ser encontrada a significação que apresente conformidade com as normas constitucionais, evitando sua declaração de inconstitucionalidade e consequente retirada do ordenamento jurídico. Extremamente importante ressaltar que a interpretação conforme a constituição somente será possível quando a norma apresentar vários significados, uns compatíveis com as normas constitucionais e outros não, ou, no dizer de Canotilho, ‘a interpretação conforme a constituição só é legítima quando existe um espaço de decisão (=espaço de interpretação) aberto a várias propostas interpretativas, umas em conformidade com a constituição e que devem ser preferidas, e outras em desconformidade com ela.’”
A lição de que o texto da lei infraconstitucional deva se adequar à norma constitucional já era sabido de todos nós. O que ocorre é que, de forma bem acentuada o Supremo Tribunal Federal e também o Superior Tribunal de Justiça passaram a se utilizar de forma bem mais destacada essa forma de interpretação, limitando a interpretação puramente literal da norma.
Nesse diapasão, o Estatuto da Criança e do Adolescente passou a ser campo fértil para esse novo paradigma de interpretação. Da anterior conceituação de família legítima do antigo Código Civil de 1916, incluindo-se a necessidade do casamento, passou-se à admissão da família natural prevista no art. 25, caput, da Lei Menorista, verbis: “ Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes”. Outrossim, a Lei nº 12.010/09 fez questão de ampliar esse conceito de família, ao criar a noção de família extensa no parágrafo único deste art. 25: “Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade”.
O princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente passavam cada vez mais a “derrubar” antigos conceitos tradicionais de família e de filiação, passando a alargar as possibilidades de interpretação sobre estes institutos.
Afinal chegou-se à necessidade de se analisar a união homoafetiva frente à regra do art. 1.723, caput, do atual Código Civil posto que a entidade familiar mencionada pelo legislador civilista se limitava a pessoas de s**os diferentes: homem e mulher. E no caso de pessoas do mesmo s**o, qual seria a solução? Na fundamentação do referido acórdão-paradigma, sua Excelência, o Min. Ayres Britto mencionou que “essa liberdade para dispor da própria sexualidade insere-se no rol dos direitos fundamentais do indivíduo, expressão que é de autonomia de vontade, direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e até mesmo “cláusula pétrea”, nos termos do inciso IV do §4º do art. 60 da CF (cláusula que abrange “os direitos e garantias individuais” de berço diretamente constitucional”. Afinal chegou-se ao fundamento constitucional: o direito à dignidade, tutelado constitucionalmente, subsidiaria o alargamento da interpretação do art. 1.723, caput, do Código Civil, permitindo-se o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo s**o. Mais do que isso, juízes de todas as regiões do Brasil, passaram a admitir paulatinamente, o casamento civil de pessoas do mesmo s**o.
A questão indubitavelmente traria consequências na seara da adoção da lei menorista. A alteração da interpretação jurisprudencial pelos tribunais superiores faria com que o debate continuasse agora sobre a regra do § 2º do art. 42 do ECA, verbis: “§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”.
No recurso especial acima mencionado, a Ministra Nancy Andrighi teve de enfrentar essa questão. O Ministério Público do Estado de São Paulo defendia a tese de tal dispositivo menorista fazia clara menção ao casamento ou união estável entre homem e mulher. Assim, no caso específico ventilado, impossível seria admitir-se a adoção (no caso unilateral) feita por uma mulher em que a outra pessoa do mesmo s**o já seria genitora de uma menor de dezoito anos. Entendendo diferentemente, a Ministra admitiu os reflexos da equiparação trazida pelo acórdão-paradigma do Supremo Tribunal Federal: “A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas, trouxe como corolário, a extensão automática, àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional. Sob esse prisma, a litania trazida pelo recorrente, que aborda possíveis limitações ao pleno exercício da cidadania, em decorrência de uma opção sexual, mostra-se amplamente superada pelo julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal”.
Um segundo argumento trazido à baila pelo parquet incidia sobre a inexistência de reais vantagens para a adotada, visto que, haveria constrangimento na adolescência em razão da certidão de nascimento constar duas “mães”. A Ministra enfrentou essa questão, equiparando a monoparentalidade com a biparentalidade, exigindo do adotante força para enfrentar esse tipo de problema de aceitação: “Nessa senda, possível se depreender que a condição de biparentalidade homoafetiva terá a mesma repercussão da monoparentalidade – um só ascendente–, ou da já tradicional biparentalidade heteroafetiva. A adoção, ato de amor que é, exige desprendimento – para aceitar como parte de sua vida, alguém com quem não tinha vínculo biológico –; paciência – para lidar com as inúmeras situações de tensão que brotam de uma relação familiar – e; sobretudo, carinho – para fazer com que os adotandos, muitas vezes vítimas de uma estrutura social perversa, recuperem o sonho de viver”.

Não se nega que situações precoceituosas irão atingir esse família composta unicamente por pessoas de s**o feminino. Mas pelo outro prisma, não se pode negar também a existência desse tipo de união e também de filiação em território brasileiro e em muitos outros países. O que fazem os tribunais superiores é uma “readequação social” dos julgamentos diante de uma realidade concretamente existente. O direito não é simplesmente norma posta e sim norma que deve se adequar às alterações sociais freqüentes que incidem na coletividade. E o Estatuto da Criança e do Adolescente se mostra um terreno fértil para o acolhimento dessas modificações.

BY:LÉO

a gente é criança simmmm... mas é importante esclarecer, peguei o meu tio Marco Antonio!!!!!!
31/05/2012

a gente é criança simmmm... mas é importante esclarecer, peguei o meu tio Marco Antonio!!!!!!

31/05/2012

O FACEBOOK, PODE SER SEU GRANDE AMIGO, E OS PAIS PODEM SIM DEIXAR SEUS FILHOS TER, HELOOOOOO..... É A NOSSA NOVA GERAÇÃO..... MAS É IMPORTANTE VCS AJUDAREM AS CRIANÇAS EM COMO USAR, PRA ELA USAR PARA O BEM. TER BONS AMIGOS QUE OS AJUDAM E INCENTIVAM...... POR ISSO QUE EU AMO O FACE, POR QUE ELE ME DÁ A OPORTUNIDADE E CONHECER VCS MEUS AMIGOS DO CORAÇÃO.

BY: ISA

GUIA DA CRIANÇA
31/05/2012

GUIA DA CRIANÇA

31/05/2012

TESTANDO OI TESTE

30/05/2012

UMA COISA QUE OS ADULTOS NÃO SABEM MAIS QUE É VERDADE;
CRIANÇA PENSA.... E MUITO..... E ADORA PENSAR.... ENTÃO TRATE A GENTE COM RESPEITO.
by Isabela Portes

30/05/2012
30/05/2012

A criança deve ter um espaço onde possa brincar sem cobranças, se sentindo relaxada e calma. Aí a necessidade de um espaço só para ela, um espaço em que fique sossegada e concentrada na atividade que está desenvolvendo.

Ela estará trabalhando sua criatividade, sua inteligência, sua autonomia e até sua sociabilidade através de descobertas e experiências.

É durante a brincadeira que a criança organiza em sua mente a interação com o mundo. Esta é a hora também de introduzir regras básicas de ordem, cuidado com seu espaço, com seus brinquedos, além de desenvolver o respeito pelos amiguinhos que eventualmente venham brincar com ela.

30/05/2012

Artigo 83 Nenhuma criança podera viajar para fora da comarca(Cidade) onde reside,desacompanhada dos páis ou responsaveis,sem expressa autorização judicial

BY:Léo

Créditos:Lei n. 8.069/90
(de novo)

30/05/2012

E.C.A

Artigo. 15 A Criança e o adolescente tem direito a liberdade,ao respeito e a dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis,humanos e sociais.

BY:LÉO

créditos:Lei n. 8.069/90

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