05/02/2024
LEÍA A LEGENDA:
♦️ Sabemos que não há quantidade exata que configure a prática do tráfico de dr**as, contudo, algumas condutas previstas no artigo 33 da lei 11.343/2006 tipifica o que sería considerado o tráfico de droga, vejamos:
Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer dr**as, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
♦️ Porém na data de hoje, 05 de fevereiro de 2024 a quinta turma do STJ AFIRMOU QUE: não constatando as provas de que as dr**as apreendidas seriam DESTINADAS AO TRÁFICO, o réu deve ser considerado apenas como USUÁRIO e não como traficante, por não ter sido visto em atividade típica que comprove a sua destinação ilícita.
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