28/01/2021
Considerando que o Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004, “regulamenta as Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”. O Artigo 23 – § 6 deste decreto: “Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do artigo 2º, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distância não permitir sua visualização direta.”
Considerando, ainda, a Resolução nº. 14.550/ 1994 do Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre a utilização de intérprete da língua de sinais e a aplicação correta da legenda de acordo com a ABNT NBR 15.290/ 2005.
FONTE: https://www.legendanacional.com.br/manifesto-da-legenda-nacional/